Cobrança de 15% - INSS relativa à contratação dos Planos de Saúde de Cooperativas

 

No último dia 23 de abril, o Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91 (redação da Lei nº 9.876/1999), que é recolhida, na alíquota de 15%, pelos contratantes das cooperativas de trabalho, tendo como base de cálculo o valor dos serviços prestados pelos cooperados.

Todavia, a decisão do Supremo Tribunal, por si só, não tem o efeito, ao menos até esse momento, de determinar a imediata cessação dos efeitos do art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, de forma que, ouvidos nossos assessores jurídico e contábil, e em acordo com o grupo Saúde SEMAPI, a CONGREGUE continuará recolhendo os valores ao INSS, como até agora. Este procedimento é preventivo, e será reavaliado nos próximos meses, de acordo com o andamento da matéria no STF.

A Direção.